terça-feira, 13 de abril de 2010

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL VARA PREVIDENCIÁRIA DA CIRCUNSCRIÇÃO DE TUBARAO/SC.






JUSTIÇA GRATUITA


FULANA DE TAL, brasileira, casada, agricultora, RG n. ___________, CPF n. __________, residente e domiciliada na Rua ________, s/n, Bairro _______, na Cidade de Gravatal/SC, vem respeitosamente, por seu procurador, infra-assinado, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:


AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA


contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, estabelecida à Rua __________, N.____ nesta cidade de Tubarão/SC, pelos seguintes motivos:


I – DOS FATOS

01) A Requerente é agricultora e trabalha em regime de economia familiar juntamente com seu esposo BELTRANO DE TAL, no plantio de milho, cana de açúcar, feijão e fumo.

02) Em (dia) de (mes) de (ano) a Requerente sofreu acidente de trabalho, quando cortava lenha para a estufa de fumo, pois teve seu olho atingido por um pedaço de lenha, e o trauma sofrido no olho esquerdo a impossibilita de enxergar desde entao, o que a incapacita de desenvolver suas atividades habituais.

03) Destarte, a Requerente dirigiu-se até autarquia ré e pleiteou o benefício de auxílio doença em (dia) de (mes) de (ano) que lhe foi concedido, sob o n. _______, tendo em vista a sua incapacidade para o trabalho.

04) Portanto, a Requerente vinha recebendo regularmente o auxílio-doença, entretanto, pela oportunidade da perícia médica realizada, os médicos do instituto réu entenderam que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, o que não esta correto, todavia em (dia) de (mes) de (ano) o benefício previdenciário foi cessado.

05) Ademais, conforme atestados médicos em anexo, a lesão da Requerente é permanente, não tendo, até o momento, permitido à mesma melhora capaz de reabilitá-la para o trabalho, necessitando da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela (doença ou lesão), que a mantém incapacitada.

06) Como conseqüência da manutenção do quadro médico da autora, afigura-se esta como detentora do direito ao benefício de auxílio-doença, já que não possui condições desempenhar atividades laborativas e conseqüentemente não possui outros meios de manter a sua própria subsistência e de sua família.

07) Ademais, a autora realizou exames médicos que concluíram pela impossibilidade de se recuperar para o trabalho, conforme os exames médicos em anexo. Neste diapasão, deve a mesma ver seu benefício de auxílio-doença restabelecido e posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de (dia) de (mes) de (ano) , data do atestado médico juntado.

08) A incapacidade total e permanente restou configurada pela impossibilidade da autora de se recuperar para o trabalho habitualmente desenvolvido, bem como na impossibilidade de, através da reabilitação profissional, exercer outras funções, uma vez que sua incapacidade é permanente, o que aliada com a idade da autora e o fato de sempre ter trabalhado na lavoura não lhe propicia condições de inserir-se no mercado de trabalho.

09) Desse modo, é forçoso reconhecer que a Requerente não reúne, portanto, condições físicas para exercer qualquer atividade laborativa.


II - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

10) Diante de tais fatos, evidentes as lesões que acometem a autora, razão pela qual torna-se justificável a antecipação de tutela ora pleiteada, sob pena da autora vir a sofrer mais danos, os quais, por sua natureza, tornar-se-ão irreparáveis.

11) Quanto ao "fumus boni juris", este resta demonstrado quando da verificação do quadro clínico da autora, uma vez que todos os documentos provam estar esta incapacitada ao trabalho, contrariando o que decidiu perito do réu. Com este resultado a autora foi compelida a retornar ao trabalho, mesmo impossibilitada de enxergar com o olho esquerdo, o que, por si só já autoriza a concessão da medida liminar ora pleiteada.

12) Evidente abuso de direito por parte do réu. Referido abuso resta demonstrado quando o perito preposto daquele órgão decide pela cassação do auxílio-doença da autora mesmo verificando, que a beneficiária encontra-se acometida de uma lesão definitiva no olho esquerdo.

13) Quanto aos danos de difícil reparação estes já iniciaram senão vejamos que a autora fora compelida a retomar suas atividades sem sequer estar apta ao trabalho. Não bastasse, encontra-se incapacitada ao trabalho, pois perdeu a visão do olho esquerdo, bem como vem perdendo sua remuneração, essencial à sua mantença, desde a data de (dia) de (mes) de (ano) , eis que está totalmente incapacitada para o trabalho, tanto física quando emocionalmente.

14) Comprovados tais fatos, a liminar pleiteada deve ser concedida, uma vez que a antecipação de tutela nestes casos já é prática constante por diversos magistrados, inclusive sendo aceita até por Tribunais, conforme se evidencia com a decisão anexa, proferida pelo Ilustre Magistrado Federal da Comarca de Guarapuava, Dr. JOSÉ ANTONIO SAVARIS, o qual, em sábia decisão, antecipou os efeitos da sentença, RESTABELECENDO O BENEFÍCIO anteriormente vigente, em um caso de auxílio doença conforme abaixo:

"(...)
2. Os atestados de fls. 10 e 15 demonstram, conquanto unilaterais, que o autor se encontra atualmente incapacitado para o trabalho, em face de profundo tumor cerebral.
(...)
4. Tenho como possível, assim, a antecipação de tutela, em face do que a defiro parcialmente, para o feito de determinar ao INSS que, no prazo de cinco dias, promova o pagamento do correspondente ao que faria jus o autor a título de auxílio-doença, desde a competência setembro, pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). A aposentadoria por invalidez demanda comprovação da insuscetibilidade de reabilitação, a teor do art. 42 da Lei 8.213/91.(...)" grifamos. (Autos nº 99.4011580-6)

15) Uma vez recorrida esta decisão do respeitado magistrado de primeiro grau, o TRF 4ª Região a manteve, em juízo preliminar, onde o relator, Dr. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON fundamentou da seguinte maneira nos autos de Agravo de Instrumento de nº 1999.04.01.098374-7/RS:

"(...) Requer o recorrente, por fim, seja agregado efeito suspensivo ao recurso.
Deve ser indeferido o efeito suspensivo perseguido, porque desprovidos de relevância os argumentos perfilados no recurso.
(...)
Por outro lado, o momento para a antecipação dos efeitos da tutela não encontra qualquer limitação legal, podendo assim, em face de circunstâncias específicas do caso concreto, ser deferida ela de plano como na espécie."(grifo nosso).

16) Por outro lado, mesmo que em alguns tribunais haja entendimento contrário, o que ocorre é que a matéria possui peculiaridades próprias, tornando possível os entendimentos acima demonstrados. Além disso, não há que se falar em irreversibilidade ou lesão a direito por parte do réu pois todos os documentos anexos demonstram que a autora não se encontra capacitada para desempenhar suas funções, deixando claro que o que houve foi um total equívoco por parte do preposto do órgão previdenciário quando da análise às condições da beneficiária.

17) Deste modo, conforme delineado, estão preenchidas todas as condições para ser aplicado o instituto da antecipação da tutela, o que desde já se requer, como forma de ver o réu compelido a restabelecer tutelarmente à autora o beneficio previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.


III – DO DIREITO

18) A Constituição Federal tem por fundamentos a promoção do bem estar de todos sem qualquer forma de discriminação, além disso, garante o estabelecimento da dignidade humana, em seu art. 1º, III. No mesmo sentido, seu art. 196 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido através de políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ademais, o art. 201 da Carta Magna estabelece que os planos de previdência social, nos termos de Lei, atenderão a cobertura dos eventos de doença, incluídos os resultantes de auxílio-doença por incapacidade física para o trabalho.

19) Portanto, o direito da Requerente ao benefício pleiteado encontra-se cristalinamente estabelecido na Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultados de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;”

[...]

20) A Lei 8.213/91 dispõe em seu art. 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, momento a partir do qual lhe será devido auxílio doença a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade e enquanto permanecer incapaz. Isso tudo ocorreu com o quadro clínico da autora.

21) Além disso, o Decreto 3.048/99 traz o seguinte:

"Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

22) Ressalta-se portanto que a autora não está capacitada para o trabalho, teve cessado o beneficio de auxilio doença e não houve a transformação do benefício para aposentadoria por invalidez, tornando-se evidente a lesão que a mesma vem sofrendo desde a data de 01/04/2010, uma vez que fora considerada apta ao trabalho mesmo ficando constatado que o trauma sofrido no olho esquerdo é permanente, tendo ocasionado a perda da visão.

23) Além disso, a lei 8.213/91 dispõe ainda em seu artigo 42, sobre a possibilidade de concessao da aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitaçao profissional que é o caso da Requerente, vejamos:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

24) Com estas simples observações, mas coerentes, torna-se perfeitamente visível o direito da autora ao restabelecimento de seu benefício auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que resta totalmente incapacitada de retomar suas atividades laborais, devido à lesão definitiva sofrida no olho esquerdo, o qual afetou a sua visão. Não bastasse, depende da remuneração obtida com o seu trabalho na lavoura, devido ao seu quadro, vem deixando de trabalhar e conseqüentemente perceber seus recursos, os quais são INDISPENSÁVEIS à sua manutenção e antes eram providos pelo benefício previdenciário de caráter alimentar.

25) Destarte, observa-se nítido o direito da Requerente em pleitear o benefício mencionado, uma vez que estão presentes todos os requisitos necessários, bem como restou comprovado através de laudo técnico a doença da mesma e sua incapacidade laborativa.

IV - JUSTIÇA GRATUITA

26) A autora é pessoa de baixa renda e encontra-se incapacitada para o trabalho, além de não estar percebendo qualquer remuneração diante da injusta cassação de seu benefício previdenciário.

27) Diante disso, bem como pelo fato de se tratar de questão previdenciária, requer sejam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assim como assegura a Lei 1.060/50 bem como a Lei 8.213/91 em seu art. 128:

Art. 128. As demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos), serão isentas de pagamento de custas (...) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.032, de 28.04.95

28) Além do mais, vejamos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

Assistência Judiciária Gratuita. Pedido. Requisito. Prazo.
"É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção do benefício da justiça gratuita. O pedido de assistência judiciária pode ser formulado em qualquer fase do processo." (STJ – Rec. Esp. 174.538 – SP – Rel. Min. Garcia Vieira – J. em 08/09/98 – DJ de 26.10.98).

V - DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer:

a) Seja deferida a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, nos termos do art. 273, do CPC e artigo 4º da Lei nº 10.259/01, com o fim de determinar ao INSS à proceder o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez da Requerente;

b) A determinação de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o INSS cumpra os termos previstos na antecipação da tutela, sob pena de multa diária correspondente a 10% (dez por cento) sobre o salário de contribuição da Requerente, sem prejuízo das outras sanções penais, administrativas e cíveis cabíveis;

c) A citação da Autarquia Ré para, querendo apresente defesa, ciente dos efeitos da revelia.

d) Seja julgada procedente a presente ação para:

d.1) Caso venha a ser comprovado através de perícia médica a incapacidade total definitiva da Requerente, requer que seja, deferido o pedido de aposentadoria por invalidez da mesma;

e) Que o Instituto/Réu apresente junto com a contestação, cópia integral do processo administrativo e judicial do beneficio previdenciario de auxilio-doença e aposentadoria por invalidez definitiva;

f) A produção de todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente a prova pericial;

g) Que seja condenada a autarquia ré a pagar a diferença dos valores pagos até a presente data correspondente a diferença do beneficio de auxilio doença concedido de n. _______________ à Requerente, entre o que se está almejando no presente caso;

g) Requer, finalmente, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita visto que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com o ônus da demanda, sem prejuízo próprio e de seus familiares, nos termos das Leis nº 1.060/50, 7.510/86 e art. 128 da Lei nº 8.213/91.


Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).


Nestes Termos
Pede Deferimento.

local, data.




ADVOGADO
OAB

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